STJ mantém transposição de servidores de 87 a 1991

o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da União , que tentava postergar o cumprimento da decisão favorável aos servidores admitidos até 31 de dezembro de 1991

Assessoria/SINPOL

O Escritório de Advocacia Hélio Vieira e Zênia Cernov , que patrocina a causa para SINPOL, nesses 12 anos, após árdua batalha incansável dos direitos em favor da categoria da Polícia Civil, informou que o Superior Tribunal de Justiça manteve favorável a transposição  dos servidores ativos, inativos e pensionistas admitidos pelo Estado de Rondônia no interstício de 16.03.1987 a 31.12.1991.

A Diretoria do SINPOL, por meio do Escritório Dr. Hélio Vieira & Zênia Cernov, conquistou  mais uma vitória importante na luta pelo direito à transposição para o quadro da Administração Federal. Na última quinta-feira (06.11.2025), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os Embargos de Declaração da União de nº 2765564 – RO, que tentava postergar o cumprimento da decisão favorável aos servidores admitidos até 31 de dezembro de 1991.

Essa conquista reforça a importância da organização sindical e da luta coletiva, defendendo a justiça e igualdade para os sindicalizados.

– VEJA  A ÍNTEGRA DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL:

PROCESSO N° 0007355-61.2013.401.4100  1ª Vara Federal

OBJETO: Transposição dos Servidores ativos, inativos e pensionistas, admitidos pelo Estado de Rondônia no interstício de 16.03.1987 a 31.12.1991, bem como os servidores inativos e pensionistas admitidos até 16.03.1987, não beneficiados pela transposição.

Situação atual:

O processo se encontra localizado atualmente no STJ – Superior Tribunal de Justiça, com a publicação da decisão que rejeitou os Embargos opostos pela União, sob o n. 2765564 (2024/0380408-7), com o Relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma.

Histórico resumido:

– Em 10/07/2013, a ação foi ingressada com o objetivo da transposição para os quadros da União Federal, em favor dos servidores do Estado de Rondônia pertencentes à categoria da polícia civil, representada pelo SINPOL, ativos, inativos e pensionistas, admitidos pelo Estado de Rondônia no interstício de 16/03/1987 a 31/12/1991, bem como os inativos e pensionistas admitidos até 16.03.1987, não beneficiados pela transposição.

– Em 22/08/2014, a sentença foi julgada parcialmente procedente, ou seja, a União foi condenada a efetivar a transposição dos servidores admitidos até 15 de março de 1987 e a proceder o pagamento dos retroativos desde a edição da Emenda Constitucional nº 60. Julgou improcedente a ação quanto aos servidores admitidos entre 16/03/1987 a 31/12/1991, sob o entendimento de não terem sido beneficiados pela referida Emenda e sua regulamentação;

– Em 03/09/2014 – O SINPOL interpôs Embargos de Declaração objetivando suprir a omissão na sentença para que fosse aditada nesta, relativamente aos retroativos deferidos no período anterior à edição da Lei nº 12.800/2013, os valores deverão ser calculados com base nas tabelas de vencimentos e vantagens da Lei nº 11.358/2006;

– Em 24/11/2014 – A sentença de Embargos foi provida. O Magistrado condenou às Rés (União e INSS), ao pagamento das diferenças remuneratórias, retroativamente a 12/11/2009, data da publicação da EC mº 60/2009, consistentes na diferença entre o valor do provento/pensão que receberam e o valor do provento/pensão que deveriam receber, aplicando-se aos servidores públicos substituídos, as tabelas de vencimento e vantagens previstas na Lei nº 11.357/2006;

– Em 05/01/2015 – O SINPOL recorreu com Recurso de Apelação da parte da sentença que julgou improcedente, ou seja, quanto aos servidores admitidos entre 16/03/1987 a 31/12/1991;

– Em 06/04/2015 – A UNIÃO e o INSS também recorreram da sentença. O Sinpol intimado, apresentou as suas contrarrazões aos Recursos;

– Os Autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento dos Recursos;

– Em 28/11/2022 – Foi publicado o Acórdão pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando provimento ao Recurso do SINPOL, julgando procedente a transposição para os servidores aposentados e pensionistas até 1987 e, em favor dos servidores ativos, inativos e pensionistas até 31.12.1991. Com relação ao efeito financeiro do período dos retroativos, o Acórdão determinou o seu termo inicial fixado a partir: “da data de 01/01/2014 para os demais servidores, se o termo de opção tiver sido feito durante a vigência do art. 2º da Lei nº 12.800/2013; ou da data de publicação do ato de transposição, sendo incabível o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, se após esse período. Esses valores deverão ser verificados em sede de liquidação de sentença.”

– Em 26/12/2022 – A União Federal e o INSS interpuseram Embargos de Declaração em face ao Acórdão proferido pelo TRF1ª Região. O SINPOL intimado, apresentou as suas contrarrazões aos Embargos;

– Em 03/10/2023 – Foi publicado o Acórdão dos Embargos pelo TRF1ª Região, rejeitando os Embargos opostos pela União e acolhendo os Embargos de Declaração opostos pelo INSS, para excluir a autarquia da lide;

– Em 30/11/2023 – A União Federal interpôs Recursos Especial e Extraordinário em face do Acórdão do TRF1ªRegião. O SINPOL intimado, em 05.12.2023, apresentou as suas contrarrazões aos Recursos da União;

– Em 07/06/2024 – Foi proferida decisão pelo TRF1ªRegião, pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, não admitindo os Recursos Especial e Extraordinário da União.

– Em 17/08/2024 – A União Federal interpôs Agravos em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário, visando a modificação do julgado perante as Cortes Superiores; O SINPOL foi intimado e em 09.09.2024, apresentou sua contraminuta aos Agravos em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário;

– Da distribuição do processo no Superior Tribunal de Justiça sob o nº 2765564 – RO (2024/0380408-7):

– Em 19/12/2024 – Os Agravos em REsp e em REX interpostos pela União, foram distribuídos no Superior Tribunal de Justiça, sob o n. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2765564 – RO (2024/0380408-7), com o Relator Presidente do STJ Ministro Herman Benjamin – 1ª Turma.

– Em 06/03/2025 – Foi proferida decisão pelo STJ negando provimento ao Agravo em REsp da União Federal;

– Em 29/03/2025 – A União Federal interpôs Embargos de Declaração em face da decisão do STJ;

– Em 14/04/2025 – O SINPOL intimado, apresentou as suas contrarrazões aos Embargos da União, pugnando pela rejeição dos Embargos;

– Em 19/05/2025 – Foi publicada decisão pelo STJ rejeitando os Embargos da União;

– Em 13/06/2025 – A União irresinada, agravou internamente em face da decisão do STJ que havia rejeitado os seus Embargos; Em 24/06/2025, o Sinpol intimado, apresentou a sua contraminuta ao Agravo Interno em Recurso Especial;

– Em 28/08/2025 – Foi publicado Acórdão negando, por unanimidade, o Agravo Interno da União de nº 2765564 – RO (2024/0380408-7);

– Em 22/09/2025 – A União, ainda irresignada, interpôs novos Embargos de Declaração e o Sinpol apresentou a sua manifestação;

– Em 10/10/2025 – Os Embargos da União foram incluídos em pauta de julgamento da Sessão Virtual da Primeira Turma do STJ, entre os dias 28/10/2025 até 03/11/2025;

– Em 04/11/2025 – O Superior Tribunal de Justiça, através da Primeira Turma, rejeitou os Embargos opostos pela União, sob o fundamento de que, os argumentos foram meros inconformismos com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido.

Resumo:

O processo se encontra no STJ, aguardando a publicação do inteiro teor da decisão que rejeitou os Embargos da União, sob nº 2765564 – RO (2024/0380408-7), com o Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma.

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