Prefeito de Comodoro decreta Lockdown no município

O prefeito municipal,  Jeferson Ferreira Gomes, assinou na quarta feira, dia 01 de julho de 2020, o Decreto Municipal nº 051/2020, decretando Lockdown no município.

Segundo o prefeito, essa medida foi adotada acompanhada da Ação Civil Pública 1001414-14.2020.4.01.3601, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Cáceres, com a finalidade de conter a disseminação do vírus por nossa região. Logo abaixo, segue o texto do respectivo Decreto:

Art 1º. Fica suspenso, do dia 02 de julho até o dia 08 de julho de 2020, com possibilidade de prorrogação, o funcionamento de toda e qualquer atividade comercial e prestação de serviços no Município de Comodoro.

§1º. Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as atividades relacionadas abaixo:

I. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, laboratoriais e o comércio de medicamentos (farmácias; drogarias);

II. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV. atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V. telecomunicações e internet;

VI. serviços de call center;

VII. serviços funerários;

VIII. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

IX. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

X. vigilância agropecuária internacional;

XI. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XII. serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XIII. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XIV. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, apenas nos caixas eletrônicos;

XV. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XVI. trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

XVII. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia;

XVIII. supermercados, mercados, padarias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centro de abastecimento de alimentos, sendo vedado o consumo no local;

XIX. fiscalização tributária e aduaneira;

XX. distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXI. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

XXII. serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XXIII. atividades de comércio de bens, notadamente  aquelas relativas a alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas desde que em trabalho interno, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias;

XXIV. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho, por agendamento;

XXV. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979/2020, sem prejuízo do disposto no inciso XV, por agendamento, preferencialmente por agendamento;

XXVI. atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

XXVII. distribuidores de água e gás;

XXVIII. serviços de táxi, mototáxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;

XXIX. advogados e contadores no exercício da profissão;

XXX. clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de urgência e emergência, e

XXXI. demais serviços essenciais assim definidos em Decretos do Estado de Mato Grosso.

§2º. Excetuam-se do caput do presente artigo os serviços de entrega domiciliar (delivery) de alimentos e mercadorias essenciais à subsistência, devidamente identificados até às 22h00min.

§3º. Excepcionalmente as atividades de restaurantes, lanchonetes, trailer, carrinho de lanche, sorveterias e assemelhados, ficam autorizados apenas em regime de entrega em domicílio (delivery), por funcionário devidamente identificado, até as 22h00min, ficando expressamente proibido o consumo no local.

Art. 2º. Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas, bem como a realização de eventos e festas, pelo prazo previsto no art. 1º, podendo ser prorrogado.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do caput deste artigo, em eventos particulares será responsabilizado o proprietário da residência, chácara, sítio ou estabelecimento comercial, e em eventos públicos o promotor da festa ou proprietário do estabelecimento, respondendo o infrator cível e criminalmente.

Art. 3º. Fica proibida a locomoção de qualquer pessoa no território do Município de Comodoro entre as 22h00min às 5h00min, pelo período previsto no art. 1º, podendo ser prorrogado.

§ 1º. Fica restringida (vedada) toda atividade comercial e de prestação de serviços aos domingos e feriados, pelo período previsto no art. 1º, inclusive pelo sistema de entrega em domicílio (delivery).

§ 2º. Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as pessoas que exerçam atividades dispostas no §1º do art. 1º, deste Decreto, bem como no caso de circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

Art. 4º. Fica proibida a realização de atividades físicas em academias, e assemelhados, praças e vias públicas, independentemente do número de pessoas, pelo prazo previsto no art. 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 5º. Fica proibida a realização de missas, cultos e celebrações religiosas em templos, igrejas ou qualquer outro espaço público ou privado, pelo prazo previsto no art. 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 6º. No âmbito do Poder Executivo Municipal, ficam suspensos o atendimento ao público em todas as secretárias e departamentos da administração Pública Municipal, direta e indireta, com exceção da Secretária Municipal de Saúde e seus Departamentos e ESF´s, a coleta de lixo e limpeza urbana, Departamento de Fiscalização e Tributação, Departamento de Licitação e Contratos, Departamento de Frotas, Secretaria Municipal de Obras, serviços relacionados à assistência social, o Conselho Tutelar e demais reputados essenciais pelo responsável (Secretário) da pasta.

Art. 7º. As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos.

Art. 8º. O descumprimento das normas previstas neste Decreto ensejará aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal 6.437/77 e demais legislações pertinentes, incluindo a interdição, sem prejuízo da imediata comunicação às autoridades competentes dos fatos que, além de infrações sanitárias, forem tipificados como crime, além da multa prevista no art. 23, do Decreto Municipal n. 045/2020.

Art. 9º. Para garantir observância deste Decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Secretaria Municipal de Saúde e Departamento de Vigilância Sanitária.

Art. 10. Continuam vigentes as medidas previstas no Decreto n. 045, 048 e 050/2020, do Município de Comodoro, naquilo que não for contrário às disposições do presente Decreto.

 

Para ter acesso ao novo Decreto na íntegra, clique aqui.

- Advertisement -








Vídeo Embutido


















Últimas Notícias


Veja outras notícias aqui ▼