Mudança em regras trabalhistas vai dar fôlego aos pequenos negócios para enfrentar a crise

Para o Sebrae, iniciativa do governo vai proteger principalmente as pequenas empresas e seus empregados dos impactos econômicos da pandemia

 

Publicada neste domingo (22), a Medida Provisória 927, que define as regras para a relação entre empresas e trabalhadores durante a pandemia do novo coronavírus. As medidas já tinham sido divulgadas e agora foram detalhadas e oficializadas. A iniciativa, segundo o governo, tem o objetivo de preservar o emprego e a renda e prevê as ações que podem ser adotadas pelos empregadores: o teletrabalho (home office), a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do FGTS.

 

Para o presidente do Sebrae, Carlos Melles, a iniciativa do governo é fundamental, principalmente para os pequenos negócios que representam cerca de 99% de todas as empresas do país e que são as mais vulneráveis aos impactos da crise. “As micro e pequenas empresas precisam de todo apoio neste momento. Foram elas que sustentaram os empregos no Brasil nos dois últimos anos. A flexibilização temporária das regras trabalhistas vai dar aos empreendedores melhores condições de atravessar este momento, preservando ao máximo as vagas de trabalho”, comenta Melles.

 

A MP estabelece que durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, empregados e empregadores poderão celebrar acordos individuais escritos visando garantir o vínculo empregatício. Esses acordos, segundo a Medida Provisória, terão preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

 

Confira os detalhes da MP:

 

  1. a) Teletrabalho

Durante o estado de calamidade pública da COVID19, o empregador pode alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, independente da exigência de acordos individuais ou coletivos e sem o registro prévio no contrato individual de trabalho.

 

  1. b) Antecipação de Férias Individuais

Durante o estado de calamidade pública da COVID19, o empregador pode antecipar as férias do empregado, com comunicação de 48horas de antecedência. As férias devem ter períodos mínimos de 5 dias corridos e podem ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas não tenha transcorrido. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco de COVID19 serão priorizados. Durante a pandemia o adicional do 1/3 de férias poderá ser pago após a concessão das férias, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).É autorizado também o pagamento da remuneração das férias concedidas até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 

  1. c) Concessão de Férias Coletivas

Durante o estado de calamidade pública da COVID19,o empregador poderá conceder férias coletivas, desde que os empregados sejam notificados com 48 horas de antecedência.

 

  1. d) Aproveitamento e a Antecipação de Feriados

Os empresários poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos com notificação prévia de 48 horas.

 

  1. e) Banco de horas

Durante o estado de calamidade pública da COVID19, fica autorizada a interrupção das atividades do empregador e a constituição de regime de compensação de jornada, por banco de horas, estabelecido por meio de convenção coletiva ou acordo individual.

 

  1. f) Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

Durante o estado de calamidade pública da COVID19, fica suspensa a obrigatoriedade de:

  • Exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais;
  • Treinamentos periódicos e eventuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho, que poderão ser feitos por Ensino à Distância.

 

  1. g) Suspensão do Contrato de Trabalho

Durante o estado de calamidade pública da COVID19, o contrato de trabalho do trabalhador pode ser suspenso por até 4 meses. Há a obrigatoriedade de participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, não presencial e em duração equivalente à suspensão contratual. A suspensão não depende de acordo ou convenção coletiva, podendo ser acordado individualmente com o empregado ou o grupo de empregados e deve ser registrada na CTPS.

 

Empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal com valor definido entre as partes via negociação individual. Durante a suspensão, o empregado terá direito aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

 

  1. h) Suspensão do Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente aos períodos de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Em caso de demissão do empregado, a suspensão será finalizada e os valores deverão ser pagos.

 

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.

 

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

 

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

 

  1. i) Fiscalização

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

 

  • falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
  • situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
  • ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
  • trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

 

Na prática ficam suspensas a lavratura de multas e interdições em decorrência das irregularidades trabalhistas não listadas.

 

  1. j) Prorrogação da validade de certidões

A validade da certidão emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e à dívida ativa da união, será de até 180 dias, podendo ser prorrogável em caso de calamidade pública.

 

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