Juiz barra acordo de R$ 2,6 milhões entre Prefeitura de Cerejeiras e empresa de informática

Decisão aponta divergência de valores e ausência de base técnica em proposta apresentada; município terá de apresentar documentação e aguardar cálculo judicial antes de eventual pagamento via precatório

Tribunal de Justiça de Rondônia — Foto: Mateus Santos/g1

O juiz Gustavo Lindner, titular da 1ª Vara de Cerejeiras, indeferiu a homologação de um acordo extrajudicial no valor de R$ 2,6 milhões entre o Município de Cerejeiras e a empresa Ajucel Informática Ltda, responsável pela execução movida contra a prefeitura em um processo de cumprimento de sentença. A decisão foi proferida em 16 de outubro de 2025, nos autos de número 7001733-24.2018.8.22.0013.

O caso teve origem em uma ação de cobrança ajuizada pela Ajucel, que alegou atrasos nos reajustes contratuais de serviços de informática prestados à administração municipal desde 2009. Segundo a empresa, embora os contratos tenham sido renovados sucessivamente, o município deixou de aplicar os reajustes anuais baseados no IGP-M, conforme previsto nas cláusulas contratuais.

Nos autos, o Município reconheceu um saldo devedor de R$ 1.673.711,88, enquanto a empresa apresentou planilhas apontando R$ 2.676.352,88, uma diferença de cerca de R$ 1 milhão. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) já havia decidido anteriormente que o reajuste contratual se tratava de obrigação de fazer, e não de pagamento direto, afastando, naquele momento, a necessidade de precatório.

Mesmo assim, as partes apresentaram um termo de acordo fixando o valor em R$ 2,6 milhões — proposta rejeitada pelo magistrado. Em sua decisão, Lindner afirmou que o documento carece de “lastro técnico” e contraria o artigo 100 da Constituição Federal, que disciplina o regime de precatórios para pagamentos de débitos judiciais da Fazenda Pública.

O juiz também destacou que a divergência entre os valores apresentados e a ausência de cálculo da contadoria judicial impedem a homologação. Ele ressaltou ainda que a gestão de recursos públicos deve respeitar os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sob pena de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Na decisão, o magistrado determinou que o Município apresente, em dez dias, o procedimento administrativo que deu origem ao acordo ou um parecer da controladoria interna. Após o cumprimento dessa etapa, os autos deverão ser encaminhados à contadoria judicial, que terá quinze dias para aferir o valor efetivamente devido, conforme os índices e prazos definidos no acórdão do TJRO.

Somente após a conclusão dos cálculos as partes serão intimadas para manifestação, e o juiz decidirá sobre eventual expedição de precatório, de acordo com o montante final apurado.

No agravo de instrumento nº 0804308-86.2025.8.22.0000, julgado pela 2ª Câmara Especial do TJRO, o tribunal já havia reforçado que a obrigação do Município se restringia à aplicação do índice de reajuste reconhecido em sentença, tratando-se de uma obrigação administrativa, e não de pagamento retroativo fora do regime constitucional de precatórios.

A decisão de Lindner reafirma que, embora o reajuste contratual possa ser determinado diretamente, o pagamento das diferenças acumuladas deve seguir os ritos legais de execução contra a Fazenda Pública, preservando o controle orçamentário e a isonomia entre credores.

A ação segue em tramitação no Tribunal de Justiça de Rondônia, e o processo será submetido à análise da contadoria judicial antes da definição do valor exato a ser pago.

 

 

 

 

Da redação do Rondônia em Pauta

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