O contrato de honorários remunera o conjunto de serviços e responsabilidades assumidas, e não cada ato processual isoladamente mensurável”, sustentou Raimisson

Após ingresso da Ordem como terceira interessada e sustentação oral do procurador-geral Raimisson Miranda, maioria do Tribunal afastou glosa de R$ 144 mil referente a serviços advocatíciosApós ingresso da Ordem como terceira interessada e sustentação oral do procurador-geral Raimisson Miranda, maioria do Tribunal afastou glosa de R$ 144 mil referente a serviços advocatícios
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia obteve uma importante vitória institucional no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO). Por 3 votos a 2, a Corte acolheu a tese defendida pela OAB Rondônia e afastou a glosa de R$ 144 mil em honorários advocatícios discutida na Prestação de Contas nº 0600185-94.2025.6.22.0000.
A OAB Rondônia ingressou no processo como terceira interessada, após pedido deferido pela relatora, Juíza Úrsula Gonçalves Teodoro de Faria Souza, por entender que a controvérsia ultrapassava os interesses das partes e alcançava diretamente as prerrogativas e a independência da advocacia.
“A advocacia não é atividade remunerada por peça produzida. O contrato de honorários remunera o conjunto de serviços e responsabilidades assumidas, e não cada ato processual isoladamente mensurável”, sustentou Raimisson.
A OAB defendeu ainda que a atividade consultiva compreende acompanhamento permanente, prevenção de riscos, orientação e estratégia, atividades que não necessariamente se materializam em processos judiciais. Como destacado pela entidade no julgamento, um conflito evitado ou uma orientação jurídica bem prestada não deixam rastros no PJe, mas podem representar justamente a eficácia da atuação preventiva do advogado.
A divergência que prevaleceu no Tribunal foi aberta pela Juíza Letícia Botelho, que concluiu pela suficiência da comprovação dos serviços advocatícios e pelo afastamento da glosa de R$ 144 mil.
Em seu voto, a magistrada reconheceu que se tratava de contrato de prestação de serviços de execução continuada, com remuneração periódica fixa, cuja própria natureza não permite estabelecer uma correlação matemática entre o volume de atos praticados e o valor mensal da remuneração.
Outro fundamento central do voto vencedor foi a inadequação de medir um contrato de advocacia consultiva pelo número de processos judiciais. A magistrada registrou que aferir a suficiência de um contrato consultivo exclusivamente pelo volume de litígios significaria aplicar ao serviço um padrão incompatível com seu próprio objeto.
A divergência foi acompanhada pela Juíza Thaís Cunha, pela Juíza Sandra Correia e pelo Juiz Guilherme Baldan, formando a maioria que afastou a glosa dos honorários advocatícios.










