O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o governo do estado de Mato Grosso do Sul a prestar atendimento emergencial imediato aos povos indígenas pelo telefone 190. O Tribunal manteve a decisão obtida em primeira instância pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), em ação civil pública movida inicialmente pelo MPF, com o posterior ingresso da Funai.
Além de manter a obrigatoriedade dos serviços de socorro pelas polícias civil e militar, o TRF3 acolheu o recurso do MPF e fixou multa diária de R$ 1 mil contra o estado, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Decisão do TRF3 – Ao analisar o recurso (apelação) do estado de Mato Grosso do Sul, o Tribunal rejeitou a tese de conflito federativo e de incompetência da Justiça Federal. O relator do processo destacou que a recusa do estado em prestar o serviço configurava uma omissão estatal.
A decisão reafirmou que, conforme o artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado e direito de todos, independentemente de etnia ou da natureza jurídica das terras. Enquanto a Polícia Federal detém atribuições voltadas à investigação e repressão a crimes específicos de interesse da União, o pronto-atendimento emergencial de chamadas e a preservação da ordem pública cabem, constitucionalmente, às polícias estaduais.
A obrigação imposta às Polícias Militar e Civil abrange o atendimento imediato a ocorrências que envolvam crimes contra: a vida e a integridade física; o patrimônio; a honra e a integridade psicofísica.
Os agentes públicos deverão responder por telefone aos chamados ocorridos dentro ou fora das aldeias localizadas em todos os municípios sob a circunscrição da 2ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul. A área compreende cidades com expressiva população indígena, incluindo Dourados, Caarapó, Rio Brilhante, Itaporã, Maracaju, Amambai e outros treze municípios da região.
Entenda o Caso – A atuação do MPF teve início após constantes denúncias da comunidade Guarani-Kaiowá sobre a total ausência de socorro policial no interior das reservas e a omissão do Executivo estadual arrastava-se desde meados de 2009.
Diante dos fatos, o MPF enviou duas recomendações à Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado para viabilizar o envio de viaturas. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e as chefias das Polícias Civil e Militar formalizaram proibições expressas ao atendimento. O argumento do estado baseava-se em um parecer que afirmava que o dever de prestar segurança pública em áreas federais e faixas de fronteira seria de competência exclusiva da Polícia Federal.
Com o bloqueio administrativo que impedia os indígenas até mesmo de solicitar socorro em situações de violência, o MPF ajuizou a ação civil pública para derrubar as restrições estaduais.
Ação Civil Pública nº 5000180-15.2018.4.03.6002
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul







